Zilmara Alencar
Consultoria Jurídica
INFORME n. 16/2016
Resumo: Medida Provisória n. 739, de 7
de julho de 2016, que altera a Lei n.
8.213, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, e institui
o Bônus Especial de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
1. Aos 08 de julho de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União a
Medida Provisória n. 739 que altera a Lei n. 8.213, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e instituiu o Bônus Especial de
Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade,
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 43. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado
a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram
o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 60. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação
de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado
Tel.: +55 (61) 3033-8835 | +55 (61) 8194-9207
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requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial
ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua
concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art.
101." (NR)
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)
Art. 2o Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3o O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por
cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência
Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por
incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois
anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar
acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização
de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência
da Previdência Social.
Art. 4o O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00
(sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3o.
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Art. 5o O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1o de
setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor,
desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem
revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de
publicação desta Medida Provisória.
Art. 6o O pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de
pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7o O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das
pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou
vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária
do servidor.
Art. 8o A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem
o seu pagamento sejam computadas na avaliação de
desempenho referente à GDAPMP.
Art. 9o No prazo de trinta dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do
Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o
monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de
que trata o art. 3o, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas
condições previstas no art. 3o, por perito médico, e a capacidade
operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo
perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que
trata o art. 3o, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o
agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data
de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
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Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os
procedimentos necessários à realização das perícias de que trata
esta Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
2. Com a referida medida provisória, foi incluído o §4o ao art. 43.
Dessa forma, o segurado aposentado por invalidez, seja por ação judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, a fim de verificar se
3. Ademais, foram incluídos os §§§8o, 9o e 10o ao art. 60. Assim, no
ato de concessão ou reativação do auxílio doença deverá ser fixado um prazo
estimado para a duração do benefício. No caso de ausência desse prazo, o
benefício cessará no prazo de 120 dias, tendo a possibilidade de o segurado
solicitar a sua prorrogação junto ao INSS.
4. Quanto ao §10o, a redação apenas reitera o disposto no §4o do
5. Com relação ao art. 62, a sua essência não sofreu grande
modificações. Assim, permanece a disposição no sentido de que o segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Tal
benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (parágrafo único).
6. A Medida Provisória ainda cria o Bônus Especial de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, com duração de até
SCN Quadra 02, Lote D, Ed. LibertyMall, Torre B, Sala 930 a 934 - Brasília - DF - CEP: 70712-904
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7. O bônus será pago ao médico perito do INSS, no valor de R$60 por
perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, desde que cumpridos os
a) a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade
mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de
publicação da Medida Provisória;
b) a realização das pericias médicas deverá representar acréscimo real à
capacidade operacional ordinária de realização de pericias médicas pelo
médico perito e pela respectiva Agência da Previdência;
8. Segue em anexo a íntegra da Medida Provisória n. 739/2016.
9. Essas são as considerações preliminares a serem feitas.
Brasília/DF, 08 de julho de 2016.
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