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16/11/2016
APOSENTADORIA ESPECIAL - NOVAS REGRAS
 

FENCCOVIB

11 de nov (Há 5 dias)
para PortoConferentesConferentesConferentesConferentesConferentesConferentesConferentesCONFERENTESCONFERENTESConferentesConferentesConferentesConferentesMaikonConsertadoresConsertadoresConsertadoresConsertadoresConsertadoresConsertadoresBlocoBlocoBlocoBloco

Companheiro Presidente,

INSS está sendo obrigado a rever regra para incluir tempo em aposentadoria especial. Vejam as informações abaixo:

        Trabalhadores que não conseguiram comprovar a atividade insalubre para se aposentar mais cedo ou com um salário maior têm nova chance de obter essas vantagens.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) determinou no último dia 9 de setembro que os servidores das agências da Previdência Social aceitem laudos técnicos novos para a comprovação da exposição do trabalhador a agentes que trazem risco a sua saúde.

Antes, o instituto só aceitava laudos que tinham sido produzidos no mesmo período em que o trabalhador esteve empregado no local onde havia a insalubridade.

A mudança ocorreu por força de uma ação civil pública da DPU (Defensoria Pública da União), à qual o INSS foi obrigado a se adaptar.

Em documento interno enviado aos servidores do INSS, o órgão diz que as novas regras valem desde 16 de julho de 2016, um dia após a decisão da 21ª Vara Federal de Recife (PE).

O reconhecimento da insalubridade é importante porque garante o direito à contagem do tempo especial, que, na maioria dos casos, acrescenta ao tempo de contribuição do segurado 40% (para homens) e 20% (para mulheres) do período em que a atividade insalubre foi exercida.

Ainda considerando a maioria dos agentes insalubres, essa contagem pode garantir a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, sem que exista o desconto do fator previdenciário e sem limite de idade.


REVISÃO
             O novo entendimento sobre os laudos cria oportunidades tanto para revisões de benefícios concedidos sem o tempo especial quanto aos benefícios negados pelo INSS.

1. Para laudos emitidos após o período trabalhado. Os trabalhadores que colocaram a saúde em risco têm nova chance de aumentar o benefício ou de se aposentar mais cedo. O INSS passou a aceitar laudos recentes para o reconhecimento da atividade insalubre de períodos antigos.

2. Quem será beneficiado:

a) Segurados que ainda vão pedir a aposentadoria com períodos trabalhados em atividade especial; e

b) os trabalhadores que tiveram seu benefício negado pelo INSS porque o laudo não era da época trabalhada (esses já podem pedir a revisão)

            3. Como era antes

Para conseguir o tempo especial, o segurado precisava apresentar laudos produzidos no período em que ele trabalhava em local insalubre. O INSS negava o tempo especial para trabalhadores que apresentavam laudos recentes

4. Como ficou

O trabalhador exposto a agentes insalubres dá direito ao tempo especial, mesmo quando o laudo foi produzido após a demissão do funcionário.

5. Por que mudou

O INSS foi obrigado a se adequar a uma ação civil pública movida pela DPU.

Para quem teve o benefício negado

O segurado que teve o benefício negado devido à recusa do laudo poderá pedir a revisão. O benefício, se autorizado, deverá ser concedido com data inicial em 16 de julho de 2016.

6. Formulários necessários para levar ao INSS, de acordo com época da exposição

1) Até 28/04/1995: 

a.1) Apresentar qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”; ou 

            a.2) Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (sendo dispensado o LTCAT).

b) Entre 29/04/1995 e 13/10/1996:

b.1) dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”.

b.2)  Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: 

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

c) Entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003: Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivoc.2) Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: 

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

d) A partir de 01/01/2004, somente será aceito o documento PPP (elaborado com base LTCAT).

 

Mário Teixeira.


 

ISPNET